No âmbito do direito de família, os alimentos são conceituados como prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daqueles que não têm meios de prover tais necessidades por meio de seu próprio trabalho.
A parte que requer os alimentos é conhecida como alimentando ou credor, enquanto aquele que tem o dever de pagá-los é denominado alimentante ou devedor.
O objetivo dessas prestações alimentares é proporcionar ao beneficiário uma vida digna e adequada, compatível com sua condição social, inclusive garantindo o direito à educação. O artigo 1.694, do Código Civil Brasileiro, estabelece:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, também reconhece o direito social à alimentação e à assistência aos desamparados, o que significa que quem necessita de alimentos deve buscá-los daqueles que têm condições de fornecê-los:
“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Portanto, fica claro que os alimentos não se limitam apenas à subsistência física, mas também englobam a obrigação de cuidar uns dos outros, possibilitando uma vida saudável, educacional e digna.
Quem tem a obrigação e o direito
De acordo com o artigo 1.694, do Código Civil, a obrigação alimentar decorre das relações de parentesco e da formação de uma família. O artigo 229, da Constituição Federal também estabelece a obrigação dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, assim como a obrigação dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
O artigo 1.696 do Código Civil estende o dever de prestar alimentos a todos os ascendentes, não havendo limite de grau para a fixação da obrigação alimentar. Isso significa que avós, bisavós, irmãos e outros parentes próximos podem ser obrigados a fornecer alimentos.
Além dos alimentos aos descendentes e ascendentes, há a possibilidade de fixação de alimentos para o ex-cônjuge (em caráter transitório e excepcional), gravídicos e, mais modernamente, com a ampliação do conceito de famílias (incluindo-se aqui o de famílias multiespécies), está cada vez mais comum o reconhecimento do direito dos animais de estimação.
No caso de o devedor principal não conseguir cumprir totalmente a obrigação alimentar, o artigo 1.698, do Código Civil, prevê que os parentes de grau imediato podem ser chamados a contribuir na proporção de seus recursos, sem isentar o devedor original.
Critérios de Fixação
Para determinar o valor dos alimentos, o Poder Judiciário leva em consideração o princípio da proporcionalidade, que relaciona as necessidades do beneficiário com a capacidade financeira do devedor (o chamado binômio necessidade x possibilidade).
Os artigos 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil estabelecem:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”
“São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Sempre que houver alteração na situação financeira das partes envolvidas, o valor dos alimentos pode ser revisado, respeitando um prazo de dois anos, a partir do vencimento das prestações, conforme o artigo 206, § 2º, do Código Civil.
Revisão, Exoneração e Extinção
A revisão do valor dos alimentos pode ser pleiteada sempre que haja uma mudança significativa na situação financeira das partes envolvidas, seja para aumentar ou diminuir o valor da prestação.
A exoneração do dever de pagar alimentos ocorre quando o beneficiário não precisa mais deles ou quando o devedor não tem mais recursos para pagá-los. Isso está previsto no artigo 1.708, do Código Civil.
Da prisão civil
Além disso, a prisão civil do devedor de alimentos, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, é permitida quando ele não efetua o pagamento e sua justificativa não é aceita pelo juiz. O artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal e o artigo 528, do Código de Processo Civil, estabelecem essa possibilidade. Desta forma, os alimentos são uma obrigação legal de prover sustento e dignidade, garantindo uma vida adequada para aqueles que deles necessitam. A legislação brasileira oferece diretrizes claras para determinar quem deve pagar, como calcular os valores e quando revisar, exonerar ou extinguir essa obrigação. É fundamental que as partes envolvidas busquem orientação legal adequada para garantir que esses direitos e obrigações sejam respeitados.
Por Pedro Cardozo
OAB/RS 67.135