Depois da decisão do STF (09/2023) que alterou o entendimento sobre a contribuição assistencial, muitas dúvidas estão surgindo, inclusive sobre a obrigatoriedade do imposto sindical.
Mas antes, preste atenção na distinção entre contribuição assistencial e contribuição sindical (imposto sindical):
Contribuição sindical (imposto sindical) – paga anualmente ao sindicato no montante de 1 dia de salário do empregado no mês de março. Antes da reforma trabalhista, era necessário encaminhar carta de oposição ao sindicato caso não houvesse interesse na contribuição. Após 2017, não há mais a obrigatoriedade sequer de enviar a carta de oposição.
Contribuição assistencial – é aquela fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, determinada por cada categoria, tendo como objetivo o custeio das atividades assistenciais do sindicato como, por exemplo, as negociações coletivas. A obrigatoriedade era apenas para os empregados filiados ao sindicato, mas agora, com a decisão do STF, passa a ser obrigatória para sindicalizado e não sindicalizados, respeitando o direito de oposição através do envio de carta ao sindicato.
Importante esclarecer que a análise do STF foi sobre a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial para todos os empregados, inclusive os não sindicalizados, e não sobre a contribuição sindical (imposto sindical), que segue não sendo obrigatória.
Decisão é sobre o Tema 935 – Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença. |
Portanto, a decisão da Suprema Corte passa a ser pela constitucionalidade da contribuição assistencial para todos os empregados, inclusive os não sindicalizados, respeitado o direito de oposição.
Mas ficaram algumas lacunas, como por exemplo, se poderá haver cobrança retroativa e, ainda, quando deve ser iniciada a contribuição, visto que em muitas convenções coletivas o prazo de oposição já expirou. Agora é esperar a modulação pelo acórdão, que ainda não foi publicado.
De toda sorte, em 03 de outubro deste ano, foi votado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) o Projeto de Lei (PL) 2.099/2023, que proíbe a cobrança obrigatória de contribuição sindical.
Em parecer, o relator, senador Rogerio Marinho (PL-RN), define que os sindicatos estão impedidos de recolher contribuição sem autorização prévia do empregado ou profissional liberal, sindicalizado ou não. O texto, que agora segue para votação na Comissão de Assuntos Sociais, pode colocar fim a mais um capítulo de insegurança jurídica.
Por Ana Paula Casagrande
OAB/RS 53743